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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações prioritárias, e as respectivas metas, da Administração Pública Federal para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser incluídas no projeto e na lei orçamentária.

§ 1º

O anexo mencionado no caput conterá seção específica denominada "Ações Relativas ao Choque Social para Proteção da População de Baixa Renda", que terá prioridade na execução do orçamento, recomendando-se atenção especial no caso de aplicação do disposto no art. 9º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º

No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

Art. 2º, §2º da Lei 10.934 /2004