JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea j da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º

Serão divulgados na internet, ao menos:

I

pelo Poder Executivo:

a

as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º , da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b

a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c

a lei orçamentária anual e seus anexos;

d

a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

e

dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

f

até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item VII do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

g

até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;

h

até o sexagésimo dia após a publicação da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

i

demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos e convênios referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

j

o relatório de gestão integrante das tomadas ou prestações de contas anuais e extraordinárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, no prazo de 30 (trinta) dias após o envio ao Tribunal de Contas da União - TCU dos respectivos processos de tomadas e prestações de contas;

II

pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos.

§ 2º

A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º , da Constituição, terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sidor.

Art. 15, §1º, I, j da Lei 10.934 /2004