Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea i da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º
Serão divulgados na internet, ao menos:
I
pelo Poder Executivo:
a
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º , da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b
a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c
a lei orçamentária anual e seus anexos;
d
a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
e
dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
f
até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item VII do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;
g
até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;
h
até o sexagésimo dia após a publicação da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
i
demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos e convênios referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;
j
o relatório de gestão integrante das tomadas ou prestações de contas anuais e extraordinárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, no prazo de 30 (trinta) dias após o envio ao Tribunal de Contas da União - TCU dos respectivos processos de tomadas e prestações de contas;
II
pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos.
§ 2º
A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º , da Constituição, terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sidor.