Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I
às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II
às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
III
ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de benefício;
IV
ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
V
às despesas com previdência complementar;
VI
aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
VII
às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII
à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IX
à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
X
ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
XI
ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XII
ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
XIII
às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública; e
XIV
à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6º , §§ 1º e 2º , da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º
O disposto no inciso VII aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º
A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3º
Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais.