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Artigo 118 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 118

Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2005, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004.

Parágrafo único

No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.

Art. 118 da Lei 10.934 /2004