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Artigo 112 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 112

Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I

em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II

as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

Art. 112 da Lei 10.934 /2004