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Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei nº 10.934 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

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Art. 101

A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I

recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do Siafi; e

II

documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º

O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, do produto da arrecadação das receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço, bem como o produto da aplicação financeira.

§ 2º

Excetuam-se da exigência do inciso II as receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS e aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 101, §1º da Lei 10.934 /2004