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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 9º

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano; (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

III

demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

IV

avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

V

justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ao valor financeiro previsto para o período do Plano; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

VI

justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor inferior a 15%, 30% e 50%, do valor financeiro previsto para o período do Plano, para os relatórios apresentados em 2005, 2006 e 2007, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

VII

justificativa da não-inclusão, na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, de projeto de grande vulto já iniciado ou que, de acordo com as respectivas datas de início e de término, constantes do Plano, deveriam constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de nova data prevista para o início; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

VIII

demonstrativo da execução física e orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, das ações orçamentárias que, por força do disposto no art. 6º , ficaram dispensadas de serem discriminadas no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1º

Para atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2º

O Congresso Nacional terá acesso irrestrito ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano - Sigplan, para fins de consulta. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 3º

O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal permitirá o acesso, pela Internet, ao resumo das informações constantes do Sigplan, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 9º, I da Lei 10.933 /2004