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Artigo 8º da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 8º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais: (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

I

o seu texto atualizado; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

Parágrafo único

As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 8º da Lei 10.933 /2004