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Artigo 7º da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 7º

Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1º

As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2º

Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, para o quadriênio 2004/2007, aos valores financeiros previstos, para o mesmo período, para as ações orçamentárias constantes deste Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 7º da Lei 10.933 /2004