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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 6º

Ficam dispensadas de discriminação no Plano: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1º ; (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

II

as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

III

os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3º , § 1º . (Incluído dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

§ 1º

Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3º . (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006) § 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem no critério estabelecido nos incisos I e II comporão o ‘Somatório das demais ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1º . (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2º

As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o ‘Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

Art. 6º, §2° da Lei 10.933 /2004