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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 5º

A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9º , 10 e 11. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1º

Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2º

É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 3º

A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

III

estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 4º

A estimativa de que trata o inciso III do § 3º , no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 5º

A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 6º

Considera-se alteração de programa: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

III

inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

IV

alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

V

alteração da meta física de projetos de grande vulto. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 7º

As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 8º

Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 9º

As alterações de que trata o inciso IV do § 6º poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 10º

A inclusão de ação orçamentária, quando decorrente de fusão e desmembramento de atividades do mesmo programa, poderá ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, hipótese em que, a partir do exercício de 2006, deverão ser apresentados, em anexo à mensagem que encaminha o respectivo projeto de lei: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

o alinhamento da série histórica das alterações decorrentes da fusão ou do desmembramento das atividades; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

os atributos dessas atividades; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

III

as justificativas. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 11º

A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

§ 12º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

o órgão responsável; (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

os indicadores e os índices; e (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

III

os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 5º, §3°, II da Lei 10.933 /2004