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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 3º

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§ 4º

A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano Plurianual.

Art. 3º

As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1º

Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º , § 1º , I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2º

A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. (Redação dada pela Lei nº 11.450, de 2007)

§ 3º

Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6º , I, da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 4º

A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 5º

Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º . (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 3º, §5° da Lei 10.933 /2004