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Artigo 14 da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 14

Para efeito do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, os programas sociais são os constantes do Anexo IV.

Art. 14 da Lei 10.933 /2004