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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 12

O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 1º

O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e nas alterações do Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

§ 2º

Os pactos de concertamento, de que trata o caput, abrangerão os programas e ações orçamentárias que contribuam para os objetivos do Plano, em nível estadual e sub-regional, e definirão as condições em que a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 12, §2° da Lei 10.933 /2004