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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 10º

Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

registrar, na forma padronizada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade, até 31 de março do exercício subseqüente ao da execução; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

III

adotar mecanismos de participação da sociedade e das unidades subnacionais na avaliação dos programas. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Parágrafo único

O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá elaborar e divulgar, pela Internet, o relatório de avaliação do Plano até o dia 15 de setembro de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 10º, I da Lei 10.933 /2004