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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

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Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º , da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Parágrafo único

Integram o Plano Plurianual: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

I

Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

II

Anexo II - Programas de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

III

Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

IV

Anexo IV - Programas Sociais. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei 10.933 /2004