Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.933 de 11 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º , da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
Parágrafo único
Integram o Plano Plurianual: (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
I
Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
II
Anexo II - Programas de Governo; (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
III
Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)
IV
Anexo IV - Programas Sociais. (Redação dada pela Lei nº 11.318, de 2006)