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Artigo 9-a, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 10.925 de 23 de Julho de 2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

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Art. 9-a

A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II

ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 1º

O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I

relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º ; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II

relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

III

relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

IV

relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

V

relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º , a partir de 1º de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 2º

O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 3º

A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I

à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II

à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

III

à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

IV

à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

V

ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 4º

O investimento de que trata o inciso II do § 3º : (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I

poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º ; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II

não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 5º

A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 6º

Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 7º

A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º : (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I

terá sua habilitação cancelada; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II

perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput , inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

III

não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

IV

deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 8º

Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I

os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II

a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

III

a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 9º

A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º . (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 10

No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 11

No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º , e a pessoa jurídica deverá: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I

caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II

caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

Art. 9-a, §1º, II da Lei 10.925 /2004