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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 10.925 de 23 de Julho de 2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

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Art. 7º

Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata: (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ; e

II

o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.

Art. 7º, I da Lei 10.925 /2004