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Artigo 3º da Lei nº 10.925 de 23 de Julho de 2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 3º (...)

§ 2º

(...) II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º , da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (...) § 5º Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças. (...)" (NR)

Art. 3º da Lei 10.925 /2004