JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso II, Alínea d da Lei nº 10.925 de 23 de Julho de 2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Produz efeitos:

I

a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:

a

no art. 2º desta Lei;

b

no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

c

no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1º do art. 2º e no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

d

no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8º , § 7º , da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II

na data da publicação desta Lei, o disposto:

a

nos arts. 1º , 3º , 7º , 10, 11, 12 e 15 desta Lei;

b

no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

c

no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4º do art. 2º e nos arts. 3º , 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; e

d

no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e XII, e § 14 do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III

a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei;

IV

a partir de 1º de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;

V

a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 17, II, d da Lei 10.925 /2004