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Artigo 16 da Lei nº 10.925 de 23 de Julho de 2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam revogados:

I

a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004 :

a

os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ; e

b

os §§ 5º , 6º , 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;

II

a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

a

os incisos II e III do art. 50, o § 2º do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

b

os §§ 1º e 4º do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III

- (VETADO)

Art. 16 da Lei 10.925 /2004