Artigo 1º, Inciso XX, Alínea a da Lei nº 10.925 de 23 de Julho de 2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II
defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III
sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV
corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V
produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI
inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII
produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e VIII - (VETADO)
IX
farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X
pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI
leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XII
queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012)
XIII
soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIV
farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XV
trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XVI
pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XVII
- (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
XVIII
massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 552, de 2011)
XVIII
massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.655, de 2012)
XIX
carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
a
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
b
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
c
02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
d
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XX
peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
a
03.02, exceto 0302.90.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
b
03.03 e 03.04; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
c
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXI
café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXII
açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIII
óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIV
manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXV
margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVI
sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVII
produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVIII
papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIX
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXX
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXI
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXII
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIII
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIV
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXV
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVI
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVII
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVIII
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIX
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XL
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XLI
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XLII
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 2º
O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
§ 3º
No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 552, de 2011)
§ 3º
§ 4º
Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 5º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 6º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 7º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)