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Artigo 9º da Lei nº 10.909 de 15 de Julho de 2004

Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 9º da Lei 10.909 /2004