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Artigo 7º da Lei nº 10.909 de 15 de Julho de 2004

Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências.

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Art. 7º

As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 7º da Lei 10.909 /2004