Artigo 6º da Lei nº 10.909 de 15 de Julho de 2004
Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o pró-labore, previsto no art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 2º desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade:
I
pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que esteve no exercício do cargo; ou
II
30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único
Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo e com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.