Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.908 de 15 de Julho de 2004
Institui Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, nos valores fixados no Anexo desta Lei.
§ 1º
A gratificação instituída por esta Lei é devida aos servidores titulares dos cargos efetivos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º
O estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos servidores titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação abrangidos pelo disposto no § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º
A GEAT aplica-se às aposentadorias e às pensões.
§ 4º
A GEAT não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos neste artigo.