Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) (Vide Decreto nº 11.321, de 2022) Vigência
I
8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
II
8% (oito por cento) na navegação de cabotagem; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
III
40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
IV
8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 1º
O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§ 2º
Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3º
Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro que efetuarem transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.
§ 4º
O Poder Executivo poderá estabelecer descontos nas alíquotas de que trata o caput deste artigo, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do FMM. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)