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Artigo 37, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 37

Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE. (Regulamento)

§ 1º

A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Utilização do MERCANTE fixado no § 1º deste artigo e a aumentá-lo, até o limite definido no referido parágrafo.

§ 3º

A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

I

as cargas destinadas ao exterior; e (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

II

as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 ; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

III

as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º . (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 4º

O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 . (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

Art. 37, §3º, I da Lei 10.893 /2004