Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)
I
ter como remuneração nominal: (Redação dada pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)
a
a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)
b
aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos; (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)
II
ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)
III
ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador. (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)
§ 3º
Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)