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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 32

A decisão de contratação de financiamento com recursos do FMM será, após aprovação do agente financeiro, imediatamente encaminhada ao CDFMM.

Parágrafo único

Os agentes financeiros manterão o CDFMM atualizado dos dados de todas as operações realizadas.