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Artigo 25, Inciso III da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 25

São recursos do FMM:

I

a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM;

II

as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento-Geral da União;

III

os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;

IV

o produto do retorno das operações de financiamento concedido e outras receitas resultantes de aplicações financeiras;

VI

os provenientes de empréstimos contraídos no País ou no exterior;

VII

as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações de leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à arrecadação do AFRMM;

VIII

a reversão dos saldos anuais não aplicados; e

IX

os provenientes de outras fontes.

Art. 25, III da Lei 10.893 /2004