Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)
§ 2º
Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)