JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso V, Alínea c da Lei nº 10.893 de 13 de Julho de 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:

I

definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II

de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

III

transportadas:

a

por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou

b

nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV

que consistam em:

a

bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

b

bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

c

bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;

d

armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou

e

bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

V

que consistam em mercadorias:

a

importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, bem como pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;

b

importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM; (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

c

submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d

importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

e

que retornem ao País nas seguintes condições: 1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; 2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; 3. por motivo de modificações na sistemática do país importador; 4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou 5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f

importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;

g

que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;

h

importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

i

submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais, ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;

j

submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou

l

que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

VI

de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)

VII

de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 2008)

§ 1º

No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 14.366, de 2022)

§ 2º

A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 . (Incluído pela Lei nº 14.366, de 2022)

Art. 14, V, c da Lei 10.893 /2004