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Artigo 4º da Lei nº 10.892 de 13 de Julho de 2004

Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

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Art. 4º

As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo poderão adotar antecipadamente o regime de incidência não-cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

A opção será exercida até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da data de publicação desta Lei, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 4º da Lei 10.892 /2004