JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8-a da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004

Institui a Bolsa-Atleta.

Acessar conteúdo completo

Art. 8-a

. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

Art. 8-a

. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 8-a da Lei 10.891 /2004