Artigo 6º da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004
Institui a Bolsa-Atleta.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5º desta Lei serão submetidas ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras.