JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004

Institui a Bolsa-Atleta.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5º desta Lei serão submetidas ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras.