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Artigo 4-a, Parágrafo 1 da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004

Institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 4-a

. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 1º

Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 2º

A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

Art. 4-a

. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1º

Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º

A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).