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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004

Institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 3º

Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 16 (dezesseis) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;

I

possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)

I

possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico e Pódio; e possuir idade mínima de quatorze anos e máxima de vinte anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

II

estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

II

estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)

II

estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

III

estar em plena atividade esportiva;

III

estar em plena atividade esportiva; (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

IV

não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

IV

apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio, de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

V

não receber salário de entidade de prática desportiva;

V

ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

VI

ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e

VI

estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

VII

estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada.

VII

estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil. (Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)

VII

encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

VIII

estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

I

possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II

estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

III

estar em plena atividade esportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV

apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V

ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI

estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VII

encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VIII

estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º

Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que: (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

I

estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

II

tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007. (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

§ 2º

Aos atletas beneficiados pela Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no § 1º serão imputadas as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

I

quando for configurada a situação prevista no inciso I do § 1º , suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

II

quando for configurada a situação prevista no inciso II do § 1º , vedação de concorrência à nova Bolsa-Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação. (Incluído pela Lei nº 13.051, de 2014)

Anexo

Texto

Anexo I Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos, participantes dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações). R$ 300,00 (trezentos reais) Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil (Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005) Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. R$ 300,00 (trezentos reais) Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Nacional Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional e/ou que integrem o ranking nacional da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações). R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Internacional Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasil em Campeonatos Sul-americanos, Pan-americanos ou Mundiais, obtendo até a 3ª (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais. As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades nacionais do desporto (confederações). R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas que tenham integrado as Delegações Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidade esportiva e que continuem treinando para futuras competições internacionais. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ANEXO I Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais. R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais. R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais. Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade. R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais. R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte. R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e com o Ministério do Esporte. Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)