Artigo 2º da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004
Institui a Bolsa-Atleta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal.
Institui a Bolsa-Atleta.
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