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Artigo 2º da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004

Institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 2º

A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal.

Art. 2º da Lei 10.891 /2004