Artigo 11 da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004
Institui a Bolsa-Atleta.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas. (Revogado pela Lei nº 13.051, de 2014)