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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004

Institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 1º

Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 1º

A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1º , ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta: (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

I

Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

II

Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

III

Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

IV

Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

V

Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

VI

Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 3º

A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 4º

A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico, fica limitada a quinze por cento dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 5º

Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

Art. 1º

Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º

A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1o, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I

Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II

Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III

Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV

Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V

Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI

Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º

A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º

A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 5º

Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 6º

O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 7º

Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 6º

O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 7º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

Anexo

Texto

Anexo I Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos, participantes dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações). R$ 300,00 (trezentos reais) Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil (Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005) Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. R$ 300,00 (trezentos reais) Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Nacional Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional e/ou que integrem o ranking nacional da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações). R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Internacional Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasil em Campeonatos Sul-americanos, Pan-americanos ou Mundiais, obtendo até a 3ª (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais. As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades nacionais do desporto (confederações). R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas que tenham integrado as Delegações Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidade esportiva e que continuem treinando para futuras competições internacionais. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ANEXO I Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais. R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais. R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais. Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade. R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais. R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte. R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e com o Ministério do Esporte. Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)