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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 10.891 de 9 de Julho de 2004

Institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 1º

Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 1º

A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1º , ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta: (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

I

Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

II

Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

III

Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

IV

Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

V

Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

VI

Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 3º

A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 4º

A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico, fica limitada a quinze por cento dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 5º

Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

Art. 1º

Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º

A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1o, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I

Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II

Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III

Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV

Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V

Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI

Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º

A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º

A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 5º

Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 6º

O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 7º

Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 6º

O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 7º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)