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Artigo 5º da Lei nº 10.890 de 2 de Julho de 2004

Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nas condições que especifica.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 10.890 /2004