Artigo 3º da Lei nº 10.890 de 2 de Julho de 2004
Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizada a alteração, por no máximo 2 (duas) vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade da prestação dos contratos celebrados ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores.