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Artigo 2º da Lei nº 10.889 de 25 de Junho de 2004

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a efetuar capitalização na Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e altera a alínea a do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 2º

A alínea a do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - (...) a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b deste inciso; (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 10.889 /2004