Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 10.883 de 16 de Junho de 2004

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

I

a defesa sanitária animal e vegetal;

II

a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III

a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV

a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

V

a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

VI

a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII

a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

VIII

a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

IX

a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X

lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

XI

assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

XII

fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

XIII

as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

Parágrafo único

O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Anexo

Texto

ANEXO I Estrutura de cargos da carreira de fiscal federal agropecuário, vigente a partir de 1º de junho de 2004 CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I III Fiscal Federal C II Agropecuário I III B II I III A II I ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO QUADRO I (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) CARGO CLASSE PADRÃO Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV III II I C III II I B III II I A III II I QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) CARGO CLASSE PADRÃO Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) CARGO CLASSE PADRÃO Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO II TABELA DE CORRELAÇÃO Tabela de correlação vigente a partir de 1º de junho de 2004 QUADRO I - Vigente a partir de 1º de junho de 2004 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO III IV ESPECIAL II III ESPECIAL I II VI I V III IV C III II II C Fiscal I Fiscal Federal VI Federal Agropecuário V I Agropecuário IV B III II III I B V II IV I A III III II II A I I QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV V ESPECIAL Auditor Fiscal Federal Agropecuário III IV II III I II C III I II V C I IV B III III II II I I A III V B II IV I III II I V A IV III II I QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV V ESPECIAL Auditor Fiscal Federal Agropecuário III IV II III I II C III I II V C I IV B III III II II I I A III V B II IV I III II I V A IV III II I ANEXO III (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006) Tabela de vencimento básico VALORES EM R$ VIGENTES CARGO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE JUNHO 2004 JANEIRO 2005 IV 3.856,51 4.021,39 III 3.736,70 3.904,26 ESPECIAL II 3.620,62 3.790,54 I 3.475,35 3.680,15 III 3.273,39 3.376,28 Fiscal Federal C II 3.171,70 3.277,93 Agropecuário I 3.073,17 3.182,46 III 2.977,71 3.089,77 B II 2.804,67 2.834,65 I 2.692,12 2.752,08 III 2.608,50 2.671,94 A II 2.527,46 2.594,10 I 2.448,95 2.518,55 ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 ESPECIAL IV 5.156,00 III 4.967,24 II 4.785,40 I 4.610,21 C III 4.349,26 II 4.190,03 I 4.036,64 B III 3.808,15 II 3.668,74 I 3.534,43 A III 3.334,37 II 3.212,30 I 3.094,70 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 IV 5.156,00 ESPECIAL III 4.967,24 II 4.785,40 I 4.610,21 III 4.349,26 C II 4.190,03 I 4.036,64 III 3.808,15 B II 3.668,74 I 3.534,43 III 3.334,37 A II 3.212,30 I 3.094,70 ANEXO III (Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009 IV 5.156,00 6.700,00 ESPECIAL III 4.967,24 6.453,33 II 4.785,40 6.206,67 I 4.610,21 5.960,00 III 4.349,26 5.713,33 C II 4.190,03 5.466,67 I 4.036,64 5.220,00 III 3.808,15 4.973,33 B II 3.668,74 4.726,67 I 3.534,43 4.480,00 III 3.334,37 4.233,33 A II 3.212,30 3.986,67 I 3.094,70 3.740,00 ANEXO III-A (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE ESPECIAL 1º JUL 2009 1º JUL 2010 IV 6.911,00 7.395,00 III 6.658,00 7.124,28 II 6.414,26 6.863,47 I 6.179,44 6.612,21 C III 5.829,66 6.237,93 II 5.616,24 6.009,57 I 5.410,64 5.789,57 B III 5.104,38 5.461,86 II 4.917,51 5.261,91 I 4.737,49 5.069,28 A III 4.469,33 4.782,34 II 4.305,71 4.607,26 I 4.148,08 4.438,59 ANEXO III-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009 1º JUL 2010 IV 6.911,00 7.395,00 ESPECIAL III 6.658,00 7.124,28 II 6.414,26 6.863,47 I 6.179,44 6.612,21 III 5.829,66 6.237,93 C II 5.616,24 6.009,57 I 5.410,64 5.789,57 III 5.104,38 5.461,86 B II 4.917,51 5.261,91 I 4.737,49 5.069,28 III 4.469,33 4.782,34 A II 4.305,71 4.607,26 I 4.148,08 4.438,59 ANEXO IV (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 ESPECIAL IV 33,1700 39,1200 III 32,3610 38,3154 II 31,5717 37,5273 I 30,8016 36,7554 C III 30,0504 35,6157 II 29,3174 34,8832 I 28,6024 34,1657 B III 27,9048 33,1063 II 27,2242 32,4254 I 26,5602 31,7584 A III 25,9124 30,7737 II 25,2803 30,1407 I 24,6637 29,5208 ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 IV 33,1700 39,1200 ESPECIAL III 32,3610 38,3154 II 31,5717 37,5273 I 30,8016 36,7554 III 30,0504 35,6157 C II 29,3174 34,8832 I 28,6024 34,1657 III 27,9048 33,1063 B II 27,2242 32,4254 I 26,5602 31,7584 III 25,9124 30,7737 A II 25,2803 30,1407 I 24,6637 29,5208 ANEXO IV (Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA Em R$ VALOR DO PONTO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 FEVEREIRO DE 2009 IV 33,1700 67,00 ESPECIAL III 32,3610 65,73 II 31,5717 64,90 I 30,8016 64,16 III 30,0504 62,07 C II 29,3174 61,57 I 28,6024 61,15 III 27,9048 59,51 B II 27,2242 59,31 I 26,5602 59,17 III 25,9124 58,95 A II 25,2803 58,40 I 24,6637 58,12 ANEXO IV-A (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ESPECIAL IV 79,89 84,95 III 78,63 83,68 II 77,39 82,43 I 76,17 81,20 C III 74,58 79,39 II 73,41 78,21 I 72,25 77,04 B III 70,74 75,33 II 69,63 74,21 I 68,53 73,10 A III 67,10 71,47 II 66,04 70,40 I 65,00 69,35 ANEXO IV-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE 1º JUL 2009 1º JUL 2010 IV 79,89 84,95 ESPECIAL III 78,63 83,68 II 77,39 82,43 I 76,17 81,20 III 74,58 79,39 C II 73,41 78,21 I 72,25 77,04 III 70,74 75,33 B II 69,63 74,21 I 68,53 73,10 III 67,10 71,47 A II 66,04 70,40 I 65,00 69,35