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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.882 de 9 de Junho de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata o art. 1º desta Lei, observados os respectivos nível do cargo e jornada de trabalho originária, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, perceberão, a título de vencimento básico, os valores das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o Anexo III desta Lei.

§ 1º

As tabelas de vencimento a que se refere o caput deste artigo serão implantadas progressivamente nos meses de julho de 2004, janeiro de 2005 e julho de 2005.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à tabela de vencimentos do cargo de médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA, que será implantada de uma só vez em julho de 2004.

§ 3º

Sobre os valores das tabelas constantes do Anexo III desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.

§ 5º

(VETADO)

Art. 2º, §3º da Lei 10.882 /2004