Artigo 2-a, Parágrafo Único da Lei nº 10.882 de 9 de Junho de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II
Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)